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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019



ACERN ESPORTES
Acern Natal RN




O PRESIDENTE ASSINOU HOJE 

Posse de armas

 leia a íntegra do decreto

15/01/2019 13h11  

DECRETO Nº , DE DE DE 2019


Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 12. ......................................................................................................


.....................................................................................................................


VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.


.....................................................................................................................


§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:


I - agentes públicos, inclusive os inativos:


a) da área de segurança pública;


b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;


c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e


e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;


II - militares ativos e inativos;


III - residentes em área rural;


IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e


VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.


§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.


§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:


I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e


II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;


b) mantém vínculo com grupos criminosos; e


c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.


§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)


“Art. 15. ......................................................................................................


Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16. ......................................................................................................


.....................................................................................................................


§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.


...........................................................................................................” (NR)


“Art. 18. ......................................................................................................


.....................................................................................................................


§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.


.....................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)


“Art. 30. ......................................................................................................


.......................................................................................................................


§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)


“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR) Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.


Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.


Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


VERSÃO 5 D- ALT DEC Nº 5.123-04, SOBRE DESARMAMENTO (L3)

Fonte: G1



Comunicado- ACERN/CBF



Caros associados, bom dia.
Não esqueçamos o prazo para o credenciamento, junto a CBF para as partidas válidas pela Copa do Nordeste-2019.  
os cronistas que vão trabalhar no entorno do gramado, devem se encontrar no estádio meia-hora antes do início dos jogos. Determinação da CBF.


Atenciosamente, Walfran Valentim Presidente da ACERN 
Infelismente não poderei comparecer.


SEGUNDA RODADA DA COPA ESTADUAL 2019
(Img. WEB)

Na classificação, Potiguar, América-RN e ABC estão com três pontos, porém o Time Macho tem um gol a mais de saldo e, por isso, lidera a competição. Em seguida, aparecem Assu e Força, que empataram na estreia, com um ponto. Por último, Santa Cruz de Natal, Globo FC e Palmeira.

Confira os jogos:

> Sábado (12), às 16h

Palmeira x ABC (Estádio Nazarenão)

> Domingo (13), às 16h

Globo FC x Assu (Estádio Barrettão)

América-RN x Potiguar (Arena das Dunas)

> Segunda-feira (14), às 15h

Força e Luz x Santa Cruz (Arena das Dunas)



SEGUNDA RODADA DA COPA ESTADUAL 2019
(Img. WEB)

Na classificação, Potiguar, América-RN e ABC estão com três pontos, porém o Time Macho tem um gol a mais de saldo e, por isso, lidera a competição. Em seguida, aparecem Assu e Força, que empataram na estreia, com um ponto. Por último, Santa Cruz de Natal, Globo FC e Palmeira.

Confira os jogos:

> Sábado (12), às 16h

Palmeira x ABC (Estádio Nazarenão)

> Domingo (13), às 16h

Globo FC x Assu (Estádio Barrettão)

América-RN x Potiguar (Arena das Dunas)

> Segunda-feira (14), às 15h

Força e Luz x Santa Cruz (Arena das Dunas)


Força e Luz e Santa Cruz empatam em 1 a 1 na Arena das Dunas Segunda, 14 de Janeiro de 2019 às 17h31
Foto: Maria Clara Mayumi / FNF
Tricolor sai na frente com Diógenes, mas sofre empate do Time Elétrico com Diogo. Jogo foi válido pela segunda rodada da Copa Cidade do Natal
Força e Luz e Santa Cruz disputaram na tarde desta segunda-feira (14) o último jogo da segunda rodada da Copa Cidade do Natal, válida pelo primeiro turno do Campeonato Potiguar. Com a bola rolando, o jogo apresentou um desempenho técnico e a partida acabou empatada em 1 a 1.
O Tricolor saiu na frente, aos 18 minutos do segundo tempo, com Diógenes. O empate do Time Elétrico aconteceu aos 32 minutos da etapa final, com Diogo.
Com o resultado, o Força e Luz chega à quinta colocação, com dois pontos, empatado com o Assu. O Santa Cruz, que havia perdido na estreia da competição para o América-RN, marca o primeiro, mas permanece na última colocação.
Na próxima rodada, o Força e Luz encara o Potiguar no Estádio Nogueirão, em Mossoró, às 20h, enquanto o Santa Cruz joga contra o Globo FC, às 15h, na Arena das Dunas, em Natal. Os dois jogos estão marcados para a próxima quinta-feira (17).
Fonte: Site FNF



VISÃO CELESTE  FAZ HISTÓRIA NA 
COPINHA SÃO PAULO DE JUNIORNos

 
Nos pênaltis, Visão Celeste vence Primavera e chega às oitavas da Copinha Segunda, 14 de Janeiro de 2019 às 18h42


Foto: Hélio Florêncio / Visão Celeste

Celeste faz 3 a 2 nas penalidades e atinge campanha inédita para uma equipe potiguar. Próximo adversário sairá do confronto entre Corinthians ou RB Brasil

Os garotos do Visão Celeste seguem fazendo história na Copa São Paulo de Futebol Júnior 2019. Na tarde desta quarta-feira, a equipe potiguar vence nos pênaltis o Primavera, por 3 a 2, e garantiram vaga nas oitavas de final da competição. No tempo normal, o placa terminou empatado em 1 a 1.

O Visão saiu na frente com o atacante Zé Eduardo, aos dez minutos do primeiro tempo. No fim da primeira etapa, Vitor deixou tudo igual na partida. No segundo tempo, as duas equipes tiveram diversas chances para vencer o jogo, mas erraram nas finalizações.

Na próxima fase, o Visão Celeste, que segue como único representante do Nordeste na competição, vai encarar o vencedor do confronto entre Corinthians e RB Brasil.
Fonte: site FNF


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